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Instrução Normativa DREI nº 32, de 25/11/2015

A Diretora Substituta do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo XI – DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS – RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção I

Da Baixa

Art. 21. …..

…..

Art. 22. …..

Art. 23. …..

…..

Seção II

Da Abertura de Empresas

Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.

§ 1º O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.

§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.

§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.

§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:

I – exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;

II – tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;

III – tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;

IV – sejam constituídas por representantes.

§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.

§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.

§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.

Art. 23-B . O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.

§ 1º As expressões “limitada”, “microempresa” e “empresa de pequeno porte” constarão sempre de forma abreviada – Ltda, ME e EPP.

§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.

Art. 23-C . Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:

I – Data e hora da emissão do comprovante;

II – Nome Empresarial;

III – Protocolo RLE;

IV – Natureza Jurídica;

V – Porte;

VI – CNPJ;

VII – NIRE;

VIII – Inscrição Municipal, se houver;

IX – Inscrição Estadual, se houver;

X – Responsável(is) Legal(is);

XI – locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;

XII – condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;

XIII – Metragem dos estabelecimentos, se houver; e

XIV – Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local.” (NR)

Art. 2º Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013:

– Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;

– Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;

– Comprovante de Abertura;

– Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM DA SILVA ANJOS

Fonte- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=310478

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