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Supremo impede uso de depósitos judiciais

Pela terceira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) impediu um Estado de usar os depósitos judiciais. Na sessão realizada ontem, o Plenário manteve uma liminar do ministro Edson Fachin que suspendeu o trâmite de ações sobre a validade de leis da Bahia que permitem a utilização desses recursos. Liminares contrárias aos Estados da Paraíba e de Minas Gerais também já foram concedidas pelos ministros. Há, segundo eles, 12 Estados com normas semelhantes.

O mérito ainda não foi analisado em nenhuma das ações, mas deve ser feito “o mais rápido possível”, segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Leis sobre o tema vêm se proliferando nos Estados, segundo o magistrado. O que está em discussão nesses julgamentos é saber até que ponto é legítimo o uso de dinheiro que não é do Tesouro para cumprir obrigações dos governos estaduais, segundo o ministro Luís Roberto Barroso.

No processo analisado ontem, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade de normas da Bahia que autorizam a transferência de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil. Mais de R$ 1 bilhão poderia ser sacado. O órgão questiona a Lei Complementar nº 42, de 2015, a Lei nº 9.276, de 2004, e o Decreto nº 9.197, do mesmo ano. O ministro Fachin havia concedido a liminar favorável à PGR no começo do mês.

O procurador do Estado da Bahia, Luis Romano, defendeu que não há risco para o jurisdicionado, pois apenas 30% dos depósitos chegariam a ser transferidos para a conta do Estado. Segundo ele, o dinheiro seria passado para aposentados, mas ficou bloqueado por causa da decisão liminar. O montante estava na conta do governo estadual.

Fachin afirmou, porém, que há um concreto perigo para os jurisdicionados da Bahia, tendo em vista a dificuldade de reingresso dos valores. Ele citou a jurisprudência do STF sobre o tema e destacou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.

O relator destacou que há uma peculiaridade no caso, a concessão de efeito “ex tunc” (retroativo) à decisão. A regra para ações do tipo é que a decisão não seja retroativa. Mas Fachin justificou que, como R$ 600 milhões já haviam sido transferidos para as contas do Executivo, a decisão só seria eficaz se houvesse o efeito retroativo.

“A questão parece diferente da que enfrentei”, disse Teori Zavascki, que concedeu liminar semelhante em ação envolvendo o Estado de Minas Gerais. No processo, não deu efeito retroativo à decisão. Zavascki afirmou que, na época, não tinha conhecimento da realização de transferência de valores e acompanhou Fachin.

A ministra Cármen Lúcia, que também é relatora de ação sobre o tema, destacou que há questões graves no assunto. De acordo com ela, desde 2000 a discussão sobre a ética do uso desse dinheiro pelos bancos ou pelo Estado é posta pelos secretários da Fazenda. “O banco fica com o dinheiro e ganha com ele”, afirmou.

Já o ministro Luiz Fux disse, em seu voto, que “se todos os depositantes judiciais forem buscar seu dinheiro, não haverá o suficiente para pagá-los”.

No julgamento, Barroso lembrou que uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impede os Estados de arrecadar dinheiro com a gestão de depósitos judiciais. O CNJ entendeu que os depósitos só poderiam ser feitos em bancos públicos. Segundo ele, o dinheiro poderia ser fonte de algum tipo de receita legítima pelo Estado, mas como não há concorrência entre bancos, acaba não sendo utilizado.

A decisão do relator foi seguida pela maioria dos integrantes da Corte. O único que votou de forma diferente foi o ministro Marco Aurélio, que defendeu a concessão de outra cautelar, apenas para suspender as leis do Estado com efeitos a partir da decisão, sem alcançar o passado.

Para Igor Mauler Santiago, advogado no Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a inconstitucionalidade de leis do tipo é flagrante. Somente a União, segundo ele, poderia tratar do tema e, tendo em vista a inexistência de garantia efetiva de devolução, o resultado final é o confisco. “As liminares são bem-vindas”, disse.

Fonte: Valor Econômico- 26/11/2015;

http://alfonsin.com.br/supremo-impede-uso-de-depsitos-judiciais/

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