DOU de 19/11/2015.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 8º, VII e art. 36, XIII do Decreto nº 7.392, de 13.12.2010, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e, tendo em vista os Processos Administrativos nºs 00407.002398/2013-79 e 00692.001484/2013-96, resolve editar a presente Súmula:
“Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral.”
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=19/11/2015