SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS, SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 99.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. Diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal e em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório nº 5/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que deixa de ser devida pela tomadora a contribuição de quinze por cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015.
MIRZA MENDES REIS Coordenadora
SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 99.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2015
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
MIRZA MENDES REIS Coordenadora