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É possível falar em fim das distorções no seguro-desemprego

Em vigor desde 17 de junho, as novas regras do seguro-desemprego têm o objetivo de ajustar a concessão deste benefício, pois muitas pessoas se acostumaram a revezar períodos de trabalho pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com “desemprego” remunerado com esse dinheiro. Antes da Lei nº 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa embolsasse o seguro-desemprego, bastava ter recebido salários nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Essa distorção sempre incentivou a má-fé de trabalhadores que forçam uma demissão sem justa causa. Enquanto alguns permanecem parados recebendo o seguro-desemprego, sem buscar uma recolocação, outros conseguem vaga em empresas que concordam em mantê-los sem o registro em carteira enquanto durar o recebimento do benefício.

Mais rígida, a nova regra estabelece que, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, será preciso ter trabalhado, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. O recebimento poderá ser feito em quatro parcelas se o período trabalhado tiver sido de 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores; ou em cinco parcelas, a partir de 24º mês. Para um segundo pedido, o prazo mínimo é de nove meses nos últimos 12 meses. O trabalhador poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de nove a 11 meses nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 a 23 meses nos 36 meses anteriores. Outra opção é receber em cinco parcelas, para um período mínimo de 24 meses trabalhados nos 36 meses anteriores. A partir da terceira solicitação, o prazo cai para seis meses. Desta forma, a pessoa poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de seis a 11 meses nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 meses a 23 meses nos 36 meses anteriores. E em cinco, para o mínimo de 24 meses nos 36 meses anteriores.

Outra mudança recente na legislação se deu em torno do seguro-desemprego do empregado doméstico que foi regulamentado em 28 de agosto deste ano e beneficiará milhões de trabalhadores em todo o País, embora sua validade só abarque quem tiver sido demitido a partir desta data. Este direito poderá ser requisitado por quem trabalhou por pelo menos 15 meses – com ou sem interrupções – nos últimos 24 meses anteriores à demissão.

Segundo a legislação, os trabalhadores terão de sete a 90 dias para requerer o benefício em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou aos órgãos autorizados. O governo pagará um salário-mínimo mensal nos três meses seguintes à dispensa. Além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do termo de rescisão constando as informações sobre a demissão sem justa causa, o empregado doméstico deverá assinar uma declaração de não recebimento de benefício de prestação continuada (exceto pensão por morte e auxílio acidente) e outra alegando não ter renda suficiente para sustentar a família.

De fato, a correção de tamanho desajuste fará o País economizar milhões de reais. Ao mesmo tempo, as novas regras tornarão a concessão dos benefícios mais ágil e segura, acabando com o intolerável “jeitinho brasileiro” de se dar bem. Resolver este gargalo na economia brasileira fará, certamente, o País economizar milhões de reais todos os anos, ao evitar que benefícios sejam admitidos a quem não tem este direito.

Fonte- Jornal do Comércio – RS; Postado por Relações do Trabalho em 11 novembro 2015.

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