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Competência para julgar ações de insolvência civil ajuizadas pela União é tema de repercussão geral

Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros, por maioria de votos, reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 678162.

O caso teve início em ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União perante o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o qual se declarou incompetente por entender que o termo “falência”, contido no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, também engloba a insolvência civil. O juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL) suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que a exceção existente nesse dispositivo deve ser interpretada de forma estrita.

O STJ declarou a competência da Justiça comum estadual para julgar o caso uma vez que não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por entidades autárquicas ou por empresa pública federal.

No RE, a União aponta ofensa ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e afirma que o comando constitucional é claro ao dispor que, salvo no caso de falência, compete à Justiça Federal o processamento de demandas ajuizadas pela União. Ressalta que as normas constitucionais de distribuição de competência dos diversos órgãos do Poder Judiciário “não comportam interpretação extensiva”.

Decisão

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a controvérsia deve ser analisada pelo Supremo. “Cumpre ao guarda maior da Constituição Federal elucidar se devem ser processadas e julgadas na Justiça federal ou estadual as ações de insolvência civil, nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal”, disse. Destacou ainda que a matéria pode ser objeto de inúmeros outros processos.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual da Corte.

Fonte- STF- 9/11/2015.

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