O juiz Márcio Braga Magalhães, da Justiça Federal no Piauí, decidiu retirar o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins que era cobrado de uma operadora de planos de saúde. A União terá de restituir para a empresa, por meio de compensação com outros tributos federais, o que foi cobrado indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária declaratória.
Segundo a decisão, de primeira instância, os valores deverão ser corrigidos pela taxa de juros Selic, desde o recolhimento indevido até o pagamento, sem qualquer outro acréscimo a título de juros ou correção monetária.
A defesa da empresa, feita pelo escritório Macedo e Moraes Sociedade de Advogados, diz que parte da Lei 9.718/98, que estabeleceu o cálculo questionado, ofende o artigo 195, inciso I, da Constituição.
O PIS e a Cofins são contribuições que devem ser destinadas para financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Em julho deste ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, decidiu que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 29/10/2015.