No dia 27/08, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, que estava tramitando sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), reconheceu que é constitucional a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
O resultado do julgamento foi por maioria de votos (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia), sendo que o posicionamento assumido pela Corte Superior foi baseado no voto do relator (ministro Luís Roberto Barroso), no sentido de que de que “a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito”.
O ministro relator argumentou, ainda, que não haveria interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
De qualquer forma, o julgamento não foi uma total derrota para os segurados, uma vez que, fora reconhecido pelo Plenário, algumas possibilidades de ingresso de discussão judicial relacionadas à questão previdenciária, onde não será necessário a finalização do processo administrativo para a postulação judicial, quais sejam:
• Requerimento administrativo indeferido em primeira instância administrativa: nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, na primeira instância, já surge a possibilidade ingresso da discussão judicial (não é necessário o exaurimento da esfera administrativa);
• Requerimento administrativo sem resposta no prazo legal: apresentado o pedido administrativo junto ao INSS, se não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito, possibilitando o ingresso da ação judicial;
Outrossim, o voto vencedor ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio nas seguintes hipóteses:
• Pedidos de revisão de benefícios: a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato;
• Pedidos que notoriamente a posição do INSS seja contrária ao Direito postulado;
Por fim, como o julgamento de mérito do caso foi sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), o STF fica adstrito ao resultado julgado pela própria Corte Superior. Isso porque, o objetivo de se reconhecer a incidência de repercussão geral em determinada matéria de cunho constitucional é, exatamente, tê-la como base para julgamentos de casos semelhantes.
Assim, embora não possua efetivamente um “efeito vinculante” (tal como a súmula vinculante), o entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores, sob pena de o STF cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Fonte: Jusbrasil- 23/10/2015-
http://www.cnti.org.br/noticias.htm#Concessão_de_benefício_previdenciário_deve_ser_precedida_de_requerimento_administrativo_ao_INSS