É permitida a cobrança de taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos domésticos, segundo o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Baseado nisso, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Juizado Especial Cível de Jaú (SP) que considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída na cidade.
Fux entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação 22.069, ajuizada pelo município, a fim de apontar descumprimento à Súmula Vinculante 19 do STF, segundo a qual União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Segundo o ministro Luiz Fux, a Taxa de Limpeza Pública de Jaú se destina aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, o que é permitido pela SV 19. Dessa forma, está presente o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da liminar.
O relator verificou também a presença do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a manutenção do ato questionado impossibilita a cobrança da taxa municipal. Assim, suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 22.069
Fonte- Conjur- 15/10/2015.