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Toffoli suspende decisão do TST que poderia custar até R$ 50 bilhões a empresas

O ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu nesta quarta-feira, 14, liminar que suspende os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que alterava os índices de correção aplicados aos débitos trabalhistas. Em agosto, o TST havia mudado o critério para esse cálculo, passando da TRD, Taxa Referencial Diária, para o IPCA-E, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

O efeito retroativo dessa alteração do TST implicaria em um custo – que a medida de Toffoli anulou – em torno de R$ 50 bilhões, atingindo todas as empresas com dívidas na Justiça do Trabalho.

A liminar do ministro atende a uma Reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos. Toffoli entendeu que o TST extrapolou entendimento sobre o tema, fixado pelo STF.

No STF: Liminar suspende decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”

– Leia a íntegra da decisão clicando no link abaixo:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/rcl22012.pdf

Fontes- Estadão- 15/10/2015-
http://cultura.estadao.com.br/blogs/direto-da-fonte/toffoli-suspende-decisao-do-tst-que-poderia-custar-ate-r-50-bilhoes-a-empresas/

STF- 14/10/2015.

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