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Resolução CNPCP nº 1, de 25/09/2015

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado nas 402ª e 403ª reuniões ordinárias do CNPCP realizadas em Brasília/DF e,

Considerando o ofício elaborado pela Defensoria Pública da União que noticia as sérias dificuldades enfrentadas por muitos presos para a realização de requerimento e saque do denominado Seguro-Desemprego, tendo em vista exigências burocrático-administrativas para tanto;

Considerando a natureza de benefício previdenciário do Seguro-Desemprego, constitucionalmente previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal, do qual faz jus todo trabalhador urbano ou rural que esteja em situação de desemprego involuntário;

Considerando as impossibilidades dos presos para cumprimento das exigências impostas pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual exige instrumento público de procuração, além de estabelecer prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização do requerimento do benefício;

Considerando a aprovação pelo CODEFAT, em 27 de maio de 2015, da Resolução nº 745 a qual alterou a Resolução nº 665, que dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído;

Resolve:

Art. 1º Será permitida a habilitação e saque do benefício do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por Diretor da Unidade no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.

Art. 2º Confere-se ao Diretor do Estabelecimento Prisional, autoridade administrativa máxima da Unidade, a competência para atestar a autenticidade da procuração outorgada pelo preso, com a finalidade de permitir a habilitação e o saque do “Seguro-Desemprego”.

§ 1º O atestado de autenticidade dar-se-á no corpo da própria procuração, devendo nesta constar o nome completo e a assinatura do Diretor do estabelecimento, seu número de matrícula funcional, bem como a identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso recolhido.

2º. A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoria carcerária para atuar em substituição.

Art. 3º A administração prisional deverá disponibilizar aos presos formulário modelo de procuração, para simples preenchimento dos dados próprios do outorgante e outorgado, com a finalidade de facilitar a regularidade e eficácia do documento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE

Fonte-http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=304084

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