Sem a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nem o abuso de personalidade jurídica, o juízo da 2ª vara Federal de Bauru/SP excluiu sócios do polo passivo de execução.
Inicialmente, consta na decisão que os patrimônios dos sócios e o da empresa constituem bens distintos, não havendo confusão entre as esferas social e particular.
No caso em concreto, o juízo apontou que, embora o crédito exequendo seja decorrente de IR de funcionários, retido na fonte pela empresa executada e não repassada ao Tesouro Nacional, o que caracteriza conduta típica, “verifica-se que apenas a executada R.C.P.M. figurou na CDA como corresponsável do débito, sendo certo que não houve sequer alegativa da exequente no sentido de que os demais executados tenham concorrido para a referida apropriação indébita”.
O magistrado destacou jurisprudência do STJ segundo a qual:
“A falência é modo legal de extinção da empresa, sendo que com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos.”
Em consequência da decisão, foram declaradas nulas arrematações realizadas, devendo-se restituir aos arrematantes as importâncias que houverem adiantado, inclusive comissões dos leiloeiros, que deverão ser intimados a promover a respectiva devolução aos arrematantes.
Atuou na defesa dos interesses dos executados Ana Claudia Goffi Flaquer Scartezzini do escritório Goffi Scartezzini Advogados Associados.
Fonte- Migalhas- 29/2/2016.