Súmula do TST só prevê estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado regido pelo artigo 443 da CLT.
O juiz do Trabalho André Cremonesi, da 5ª vara de SP, concluiu que gestante não faz jus à estabilidade provisória se contratada nos moldes da lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
O magistrado considerou que a súmula 244, III, do TST, só prevê a estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado regido pelo artigo 443 da CLT, e não os contratos de trabalho temporário da lei 6.019.
Atuaram na causa as advogadas Mariana Nhan Silveira Cesar e Iara de Oliveira Cardoso, da banca Advocacia Hamilton de Oliveira.
Processo: 727/15- Conheça a íntegra clicando no link: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/9/art20150921-09.pdf
Fonte- Migalhas- 21/9/2015;
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227216,31047-Gestante+contratada+como+temporaria+pela+lei+601974+nao+faz+jus+a