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Lei Anticorrupção: estabelecidas normas de avaliação do programa de integridade para ME e EPP

O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015,

Resolvem:

Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.

§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.

§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.

Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:

I – relatório de perfil; e

II – relatório de conformidade.

Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:

I – áreas de atuação;

II – responsáveis pela administração;

III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e

IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:

a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;

b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e

c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.

Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:

I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e

II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa

ANEXO PARÂMETROS DE INTEGRIDADE DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Conheça o anexo clicando no link: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=303257

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