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Carf mantém tributação sobre aluguel de veículos

Advogado Fabio Calcini: decisão por meio de voto de qualidade mostra que a questão ainda é controversa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incide contribuição previdenciária sobre o aluguel de veículos utilizados por funcionários para a prestação de serviços. A decisão é da 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do órgão – e foi dada no julgamento de processo da Prologi Consultoria e Logística Empresarial.

O julgamento foi definido pelo voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma. A falta de comprovação das despesas foi determinante para a manutenção da autuação fiscal. Cabe embargos de declaração no Carf ou recurso à Justiça.

No caso, a fiscalização entendeu que os valores desembolsados pela empresa para ressarcir trabalhadores pelos gastos com o aluguel de automóveis têm natureza salarial. A autuação fiscal é referente ao ano de 2004. O valor da cobrança em 2009 era de R$ 47,76 mil.

De acordo com a fiscalização, a falta de documentação para comprovar as despesas realizadas pelos empregados demonstra que a empresa não tinha controle sobre o uso dos carros. O valor mensal acordado para locação é, em média, equivalente a 59% do salário mensal do trabalhador.

“Pode o empregado utilizar-se do veículo do modo que lhe convier, tanto para a execução do trabalho como para o seu uso pessoal”, afirma a fiscalização em relatório, copiado no processo (nº 15504.012252/2008-43).

Em sua defesa, a empresa alega que havia três tipos de aluguel: por meio de empresas especializadas, por terceiros ou de veículos dos próprios funcionários – uma prática excepcional realizada apenas em 2004. Os contratos englobavam todas as despesas com os veículos e tinham natureza indenizatória – portanto, não estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão da Câmara Superior reforma entendimento da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção que, em 2013, decidiu que a locação era necessária para a prestação dos serviços contratados e afastou a tributação.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, o aluguel de veículos de empregados não pode ser considerado salário de contribuição. Em julgamento realizado em 2012 (nº 10120.009777/2010-15), o Carf decidiu que a verba paga tem natureza jurídica indenizatória e não salarial, principalmente quando o valor for destinado a cobrir despesas com combustível e depreciação do carro.

A decisão, porém, indica que a configuração do caráter indenizatório depende da comprovação efetiva de que as verbas se destinaram a compensar os gastos efetuados pelo empregado.

No caso da Prologi, o relator do processo na Câmara Superior, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda, destacou que não há provas sobre as despesas com o aluguel de carros e, sem elas, é impossível afastar a natureza remuneratória dos valores pagos.

Ainda segundo Oliveira Santos, havia habitualidade de pagamentos e obrigações contratuais, com controles de horários de chegada e saída e quilometragem rodada.
“Ninguém nega que o aluguel realizado com a pessoa física do empregado só existia em razão de seu vínculo empregatício.”

O voto do relator foi acompanhado pelos outros conselheiros representantes da Fazenda. Os representantes dos contribuintes divergiram, mas ficaram vencidos com o desempate pelo presidente da 2ª Turma da Câmara Superior.

A questão da comprovação foi determinante no caso, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os conselheiros, acrescentou o órgão, entenderam que a verba só seria dispensada da tributação até o montante da despesa comprovada. Como, no caso, não havia comprovação, a verba foi considerada tributável.

A solução em voto de qualidade mostra que a questão ainda é controversa, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Para ele, o contrato de locação, quando estipula que todas as despesas são de responsabilidade do empregado, já deixa evidente a prova do ressarcimento.

Mesmo assim, acrescenta Calcini, as empresas devem ter atenção para não haver incidência de contribuições previdenciárias e demonstrar por meio de documentos todas as despesas relacionadas à utilização dos veículos.

O Valor não localizou representantes da Prologi Consultoria e Logística Empresarial para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico- 23/10/2017-

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