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Carf não precisa seguir decisões do STF, afirma presidente do órgão

Decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em casos sem repercussão geral não vinculam o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). O órgão, instância administrativa para discussões tributárias, só está obrigado a seguir a jurisprudência do Supremo fixada em ações de controle concentrado ou em recursos com repercussão geral reconhecida. É o que garantem o presidente do Carf, Carlos Alberto de Freitas Barreto, e o presidente-substituto, Henrique Pinheiro Torres.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, eles explicaram que, se a jurisprudência do STF estiver sedimentada em determinado sentido, mas não houver repercussão geral, ela serve de orientação, mas não de obrigação.

“Posso afirmar que a tendência é seguir a jurisprudência, mesmo, mas não necessariamente. É óbvio que vai ter um peso e tem uma grande chance de influenciar no resultado final de julgamento. Até porque dá segurança para o conselheiro”, afirma Henrique Torres.

A discussão está inserida no artigo 62 do novo Regimento Interno do Carf. O dispositivo proíbe o Carf de afastar a aplicação de lei, a não ser que ela tenha sido “declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. O órgão também está proibido de contrariar decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada em recurso escolhido como repetitivo.
Barreto aponta que reforma do regimento de 2009, que vinculou órgão a sobrestamentos, abarrotou Carf.

O problema está no que é considerado “decisão definitiva”. Segundo Carlos Barreto, “o objetivo do novo regimento é permitir aplicar as decisões com repercussão geral, porque antigamente o Carf simplesmente não podia aplicar decisões tomadas em controle difuso”, que é como são chamadas as decisões tomadas fora das ações de controle abstrato.

Ajuste de foco
O artigo já constava do regimento anterior, mas a redação era diferente. Dizia que o Carf só pode deixar de aplicar lei se ela tiver sido declarada inconstitucional “por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

Antes de publicar a nova versão do Regimento Interno, em junho deste ano, o Ministério da Fazenda pôs em consulta pública uma minuta de reforma. E nesse texto prévio, a sugestão para a mudança do artigo 62 era para dizer que o Carf estava obrigado a deixar de aplicar lei ou ato normativo “que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do STF, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade”.

Em outras palavras, o Carf só estaria obrigado a seguir decisões do Supremo tomadas em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Isso excluiria as decisões tomadas em recurso com repercussão geral, já que esse é o chamado controle difuso cuja decisão tem efeito erga omnes, ou extensível a todos.

Muitos reclamaram já na consulta pública. Sugeriram que o artigo também previsse as decisões tomadas em controle difuso, sem menção à repercussão geral. E a resposta da Fazenda foi que “os processos julgados em controle difuso de constitucionalidade não vinculam nem mesmo o Poder Judiciário”.

Daí se concluiu que a intenção do Fisco é, de fato, tomar as decisões do Supremo como orientações, sem estar vinculado a elas. “Em decisões tomadas em controle difuso sem repercussão, dependeria de um ato administrativo da Procuradoria da Fazenda estabelecendo que em determinada matéria não se recorre mais”, afirma Barreto.

Insegurança
Henrique Torres, presidente-substituto do Carf, foi quem representou o órgão nas discussões da reforma do Regimento Interno. Ele conta que esse foi um tema de grande debate, e reconhece que “há um risco de se causar insegurança” com essa postura.

Torres lembra dos debates sobre a possibilidade de tomada de crédito quando a empresa usa produtos com alíquota zero de IPI. “O Supremo, por maioria, disse que tinha direito. Tempos depois, passou a dizer que não tinha. No STJ aconteceu a mesma coisa com o crédito prêmio. Aqui a gente nunca seguiu porque não era obrigado”, comenta.

“Há insegurança, é um risco, mas o Supremo também pode mudar a jurisprudência. Só que é mais difícil quando há repercussão geral”, afirma. Barreto concorda. Lembra, inclusive, que na reforma do Regimento de 2009 um artigo passou a vincular o Carf ao sobrestamento dos processos que tratam das teses discutidas no recurso com repercussão reconhecida ou afetado como recurso repetitivo.

“Não funcionou”, lembra o presidente. “O Supremo às vezes demora dez anos para decidir um caso, e o que aconteceu foi que o Carf ficou abarrotado de sobrestamentos, sem poder resolver os processos nem mesmo parcialmente.” Em 2013, a previsão do sobrestamento foi retirada do Regimento Interno e não voltou na nova reforma.

Endereço
Quem acompanha o Carf acredita que a mudança no artigo 62 teve destino certo: a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem autorização judicial. Poder ver o que os contribuintes têm em suas contas bancárias é uma demanda já antiga do Fisco. A intenção é cruzar essas informações com as que são fornecidas nas declarações de renda sem que haja investigação em curso. Facilita, e muito, o trabalho de fiscalização.

A certeza de que esse é o alvo está nas circunstâncias processuais. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente o Judiciário pode dar à Receita o direito de acessar informações protegidas por sigilo bancário.

Por maioria, o Plenário seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator. “Não se pode transferir a atuação deste [Judiciário], reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da administração federal, sejam da estadual, sejam da municipal”, estabeleceu o acórdão. “O passo banaliza o que a Constituição Federal quer protegido — a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade a ele assegurada median princípios explícitos e implícitos.”

Só que a decisão foi tomada num Recurso Extraordinário sem repercussão geral reconhecida. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Ayres Britto ficaram vencidos por entender que, como a Receita também tem obrigação de sigilo, poderia ter acesso às informações mediante requerimento de ofício.

A discussão de fato ainda não acabou. Hoje a matéria está em duas ações diretas de inconstitucionalidade ainda não julgadas e, em outubro de 2009 teve a repercussão geral reconhecida. O caso era de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, mas, com sua ida para a Presidência do STF, foi redistribuído ao ministro Luiz Edson Fachin.

Sem esperar
De fato, o Carf tem julgado – e autorizado – autuações fiscais feitas com base em informações obtidas pela Receita por meio de quebra de sigilo fiscal. Em dois acórdãos recentes, o órgão entendeu que a quebra do sigilo pelo Fisco sem autorização judicial está prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001.

Em um caso de Imposto de Renda de Pessoa Física julgado em março deste ano, a antiga 2ª Câmara da 2ª Turma Ordinária manteve autuação porque o contribuinte não informou a Receita sobre a origem de valores depositados em sua conta bancária. E diz que a avaliação sobre a necessidade da quebra de sigilo é do Fisco: “A Lei Complementar 105/01 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos estado e dos municípios quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

Já em um caso sobre IR de pessoa jurídica, a 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária manteve a autuação de uma empresa pelo mesmo motivo, não ter comprovado a origem de depósitos bancários. “A quebra do sigilo bancário pelo Fisco, sem autorização judicial, está prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105, dispositivo em plena vigência, apto a embasar procedimento fiscal”, diz o acórdão.

O texto ainda discute que o fato de a matéria ter tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo não permite anular a autuação. “Somente as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C [repercussão geral e recursos repetitivos, respectivamente], deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no Carf.”

Clique aqui para ler o acórdão do Supremo que proibiu a quebra de sigilo bancário pela Receita sem ordem judicial:
http://s.conjur.com.br/dl/receita-nao-quebrar-sigilo-bancario-stf.pdf

Clique aqui- http://s.conjur.com.br/dl/carf-quebra-sigilo-receita-irpf.pdf

 e aqui para ler os acórdãos do Carf permitindo a quebra de sigilo bancário pela Receita sem ordem judicial:
http://s.conjur.com.br/dl/carf-quebra-sigilo-bancario-receita-irpj.pdf

Fonte- Conjur; Clipping da Febrac- 28/7/2015.

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