A finalidade da aprendizagem somente é cumprida quando o jovem desempenha tarefas mais complexas ao longo do tempo, desenvolvendo-se no ambiente de trabalho. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho considerou irregular a contratação de uma auxiliar administrativa que executava atividades funcionais da empresa onde atuava, como arquivamentos, cópias e serviços de banco.
A auxiliar disse que foi contratada em programa de aprendizagem da Fundação Instituto Tecnológico Industrial (Fundacen), mas, na realidade, prestava serviços à TIM. Após ser demitida, ela cobrou a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e o reconhecimento de vínculo com a empresa de telefonia. Tanto a Fundacen como a TIM negaram irregularidades, apontando a existência de uma parceria para inserir jovens no mercado.
O pedido da autora foi negado pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Embora o colegiado tenha entendido que o contrato seguia todos os requisitos para a atuação de jovens aprendizes, o acórdão diz que houve irregularidades nas funções desempenhadas pela autora. Ela deveria receber formação técnico-profissional metódica de complexidade progressiva, como exigido no artigo 428 da CLT, e não fazer serviços de cópias, envio de fax e pagamento de contas.
“Tais atividades não cumprem a exigência legal e nem atendem a finalidade da aprendizagem. Enquadram-se como típicas ocupações de ‘Boy’, contínuo, copiador, já excluídas da aprendizagem metódica pela regulamentação das disposições legais”, afirma o acórdão do tribunal regional.
A TIM recorreu sob o argumento de que a decisão violava o artigo 428 da CLT, que trata do contrato de aprendizagem, e a Súmula 331 do TST, sobre a legalidade dos contratos de prestação de serviços. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o mérito, por avaliar que não havia contrariedade a nenhum dos dispositivos citados.
“Funções desse jaez não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho”, afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-1402500-23.2004.5.09.0007
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 22/7/2015.