Três deputados federais questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do presidente do Senado Federal, senador Eunício Oliveira, que, ao acolher requerimentos para supressão de dispositivos de projeto de lei de conversão (PLV) enviado à sanção presidencial, teria violado o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal. O questionamento foi feito no Mandado de Segurança (MS) 35258, com pedido de medida liminar, impetrado pelos deputados federais Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), Marcos Soares (DEM-RJ) e Luciano Braga (PRB-BA).
A Medida Provisória (MP) 783/2017, editada pelo presidente da República, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os parlamentares explicam que a norma teve regular tramitação na Câmara dos Deputados, e, no âmbito das deliberações naquela Casa, foram agregados diversos dispositivos que resultaram na redação final encaminhada ao Senado. O texto prevê que poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, mesmo as que se encontrem em recuperação judicial e foram submetidas ao regime especial de tributação, com débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles que sejam objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício já efetuados.
Os deputados narram que no dia 5 de outubro, durante a análise do projeto de lei de conversão pelo Senado Federal, o presidente da Casa acolheu dois requerimentos para a retirada de diversos dispositivos do texto. Entre as modificações, foram removidos os artigos 17 e 18 do PLV – que tratam da remissão de débitos tributários de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, bem como isenção tributária pelo quinquênio seguinte – sob a alegação genérica de que esses dispositivos não encontrariam pertinência temática com o objeto da proposição originária. A alteração foi acolhida e a matéria levada à sanção presidencial.
Os autores do MS explicam que as emendas devem guardar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, não podendo o Parlamento se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República. No caso em questão, no entanto, sustentam não haver qualquer incompatibilidade entre as emendas propostas e a aprovadas na Câmara e o texto originário do Executivo.
Alegam que a supressão dos itens e o encaminhamento do conteúdo restante do PLV à sanção presidencial, sem retorno à Casa Legislativa onde foi iniciada a tramitação, viola claramente o disposto no artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal e, por consequência, o devido processo legislativo.
Relatora
Como há pedido de liminar no qual se requer que seja determinado ao Senado que delibere a respeito de temas que aquela Casa considerou incabíveis no projeto de lei, a relatora, ministra Rosa Weber, abriu o prazo de 48 horas para que o presidente do Senado preste informações que entender pertinentes antes do exame do pleito de cautelar.
Fonte- STF- 16/10/2017.