O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação em mandado de segurança impetrado por um candidato para assegurar a participação em curso de formação de vigilante, impedido em razão de ações penais em curso contra o interessado pela prática do crime de lesão corporal (violência doméstica).
A decisão do magistrado está baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 que consideram como antecedente criminal a sentença penal condenatória transitada em julgado aplicada a candidato a vigilante. Esta situação não permite o preenchimento dos requisitos legais da profissão.
“Com efeito, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal, para fins de participação em curso para vigilantes, a circunstância de figurar como indiciado em inquérito policial ou réu em ação penal em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado”, salientou.
A sentença de primeira instância já havia negado o pedido do candidato, que recorreu alegando que houve desconsideração do princípio da presunção de inocência. Acrescentou ainda que não foi realizado processo administrativo, e que teria sido “condenado” a não trabalhar sem a possibilidade de se defender.
O desembargador federal Carlos Muta, relator do processo, informou que o ato que indeferiu a inscrição considerou a existência das ações penais 0000309-92.2013.8.26.0704 e 0041056-56.2013.8.26.0002, em trâmite, respectivamente, na Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara Regional Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos do Foro Regional XV, São Paulo/SP. Nelas o impetrante consta como réu, ambas instauradas para apurar a prática de delito tipificado nas penas do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
“Em consulta ao andamento processual atualizado do feito 0000309-92.2013.8.26.0704, verifica-se que a referida ação penal já foi julgada em grau de recurso, no qual foi mantida a condenação, e o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2014, para o Ministério Público, e em 26/08/2014, para o réu. Assim, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a manutenção da sentença”, concluiu o magistrado.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0006376-25.2014.4.03.6100/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AASP- 3/7/2015.