O reconhecimento de firma só deve ser exigido quando houver dúvida em relação à autenticidade do instrumento.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal em Ourinhos que concedeu mandado de segurança para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no âmbito de sua atuação administrativa, deixe de exigir procuração com firma reconhecida de advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.
O mandado de segurança foi impetrado por um advogado que atua em causas previdenciárias e que frequentemente diligencia junto às agências do INSS para acompanhar procedimentos administrativos, cumprir diligências ou analisar autos. No entanto, segundo ele, a agência do INSS da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
O gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração sem firma reconhecida.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
Além disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento”.
A desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: “o INSS não faz distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência é de dúvida da autenticidade do instrumento”.
Assim, “como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a sentença monocrática”, declarou a magistrada.
Reexame Necessário Cível Nº 0000921-38.2013.4.03.6125/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte- TRF-3- 3/7/2015.