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2ª Turma nega estabilidade para gestante que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu justa causa para a demissão de uma trabalhadora gestante que faltou reiteradamente ao trabalho na Mais Barato Comércio de Alimentos Ltda., e declarou que não queria trabalhar na empresa. Diante das provas, a Turma entendeu que ela não faz jus à estabilidade provisória.

Depois que foi dispensada, a assistente de vendas ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade gestante. Ela diz que as faltas ao serviço foram justificadas por atestados médicos. Já a empresa apresentou controles de jornada que comprovam as faltas não justificadas, bem como telegramas e gravações de áudio em que a assistente confirma as faltas e a ausência de apresentação de atestados médicos que justificassem as faltas ao serviço. Depois de analisar os autos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito.

Insatisfeita, a assistente recorreu ao TRT-10, alegando que, apesar de apresentar à empresa todos os atestados médicos, não teve abonada nenhuma falta. Disse, ainda, que os exames juntados comprovam seu estado de gravidez e seriam suficientes para o reconhecimento da estabilidade provisória.

Em sua defesa, a Mais Barato afirmou que a trabalhadora teria agido com desídia. Revelou que, após cumprir penalidade de suspensão decorrente de faltas injustificadas, a assistente abandonou o emprego, comparecendo à empresa somente mais de um mês depois para dizer que não mais voltaria a trabalhar, conversa que foi gravada em CD e apresentada em juízo.

Relator

De acordo com o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, no áudio apresentado pela empresa, a assistente comprova não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, frisou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida. ”A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada”.

Assim, diante das provas colhidas nos autos e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória.  Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a sentença em que se reconheceu a justa causa obreira para a rescisão. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001476-12.2013.5.10.003

Fonte- TRT-10- 18/11/2014- http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46246

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