Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski.
O ministro acrescentou que o acórdão a ser proferido pelo TRF-2 poderá ser questionado por meio de recurso próprio (controle difuso) sem que isso impeça o STF de analisar a validade daquela mesma norma em controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI 5549. “Verifico que, na verdade, a insurgência da agravante está mais relacionada com o possível resultado contrário a seus interesses (manutenção de serviços públicos delegados, exploração de linhas interestaduais de passageiros) do que com eventual usurpação da competência desta Corte por parte do TRF-2”, assinalou. O relator observou que a empresa buscou dar à reclamação constitucional contornos de ação cautelar, em substituição ao pedido liminar ainda não apreciado nos autos da ADI 5549.
Fonte- STF- 9/5/2017.